De acordo com o n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 2018/1046, de 18 de julho (Regulamento Omnibus), que procedeu à revogação do Regulamento (EU/EURATOM) n.º 966/2012, os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da UE, nomeadamente através da prevenção, deteção e correção de irregularidades e fraudes.
Para além do estabelecido na alínea h) do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março – os sistemas de gestão e controlo dos programas devem assegurar a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos – a alínea c) do n.º 4 do artigo 32.º do mesmo regulamento institui que as Autoridade de Gestão devem estabelecer medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em consideração os riscos identificados.
A estratégia antifraude da AG do PO APMC visa garantir a adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados no âmbito da sua atividade e estabelece o seu posicionamento em relação à fraude, assim como os procedimentos a serem seguidos relativamente a este tema, nos domínios da prevenção, deteção e correção da fraude.
Neste contexto, a definição e a implementação de um sistema de apresentação e tratamento de denúncias é uma das obrigações do PO APMC no âmbito da sua Estratégia Antifraude, na qual se encontra prevista a existência de uma área para denúncias eletrónicas, onde o público em geral pode, fundadamente, reportar suspeitas de fraude e outras irregularidades de que tenham conhecimento na aplicação dos fundos comunitários.
Todas as denúncias submetidas por este meio são tratadas com total confidencialidade.
O denunciante receberá uma notificação de início de diligências de averiguação e será, posteriormente, informado das respetivas conclusões.